Decreto nº 894 de 16 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 1993; 173º da Independência e 105º da República.
Mediante opção do Município, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse: (Redação dada pelo Decreto nº 2.109, de 1996)
ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;
à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, manterão cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de amortização de que trata este decreto, e encaminharão relação das mesmas à Secretaria do Tesouro Nacional.
O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , mediante confissão de dívida que:
poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;
conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.
Ocorrendo a hipótese de movimentação de conta vinculada do FGTS por trabalhador, cujos valores devidos estejam inclusos no contrato de parcelamento, o Município obriga-se a recolher à Caixa Econômica Federal o montante correspondente ao saque.
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1993