Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 894 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Mediante opção do Município, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse: (Redação dada pelo Decreto nº 2.109, de 1996)
I
ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;
II
à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Parágrafo único
Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.