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Artigo 5º do Decreto nº 894 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

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Art. 5º

Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º do Decreto 894 /1993