Artigo 2º do Decreto nº 894 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, manterão cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de amortização de que trata este decreto, e encaminharão relação das mesmas à Secretaria do Tesouro Nacional.