Decreto de 22 de Março de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios dos Estados de Pernambuco e da Paraíba, e no Distrito Estadual de Pernambuco, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Março de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002002/99-04, Decreta:
Brasília, 22 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da república.
Art. 1º
Fica outorgada à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE concessão para distribuição de energia elétrica, nos Municípios de Abreu e Lima, afogados da Ingazeira, Afrânio, Agrestina, Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Aliança, Altino, Amaraji, Angelim, Araripina, Araçoiaba, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Belém de São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bodocó, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buenos Aires, Buique, Cabo, Cabrobó, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camaragibe, Camocim de São Félix, Camutunga, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Carpina, Caruaru, Casinhas, Catende, Cedro, Chã de Alegria, Chã Grande, Condado, Correntes, Cortês, Cumaru, Cupira, Custódia, Dormentes, Escada, Exu, Feira Nova, Ferreiros, Flores, Florestas, Frei Miguelino, Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá, Goiana, Granito, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Igarassu, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Ipojuca, Ipubi, Itacuruba, Itaíba, Itamaracá, Itambé, Itapetim, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, Jataúba, Jatobá, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa Grande, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Limoeiro, Macaparana, Machados, Manari, Maraial, Mirandiba, Moreilândia, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Orocó, Ouricuri, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Parnamirim, Passira, Paudalho, Paulista, Pedra, Pesqueira, Petrolância, Petrolina, Poção, Pombos, Primavera, Quipapá, Quixabá, Recife, Riacho das Almas, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé, Salgadinho, Salgueiro, Saloá, Sanhoró, Santa Cruz, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Benedito do Sul, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José da Coroa Grande, São José do Belmonte, São José do Egito, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Serrita, Sertânia, Sirinhaém, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Tamandaré, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Terra Nova, Timbaúba, Toritama, Tracunhaém, Trindade, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Verdejante, Vertente do Lério, Vertentes, Vicência, Vitória de Santo Antão, Xexéu, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, todos no Estado de Pernambuco, e no Município de Pedras de Fogo, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo não confere à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º
Fica autorizado a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos municípios indicados no artigo anterior.
Art. 3º
A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios relacionados no art. 1º, reagrupados nos termos da Resolução ANEEL nº 125, de 24 de maio de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 4º
A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistente que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5º
A Companhia Energética de Pernambuco - CELPE deverá:
I
assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e
III
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do parazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 7º
Ficam declaradas extintas as extintas as concessões anteriormente outorgadas à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade, com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , à reversão dos bens e instalações vinculadas a essa concessão, que permanecem integrados ao acervo da concessão ora outorgada.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique cardoso Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2000