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Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 22 de Março de 2000

Outorga à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios dos Estados de Pernambuco e da Paraíba, e no Distrito Estadual de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Companhia Energética de Pernambuco - CELPE deverá:

I

assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do parazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º, III do Decreto de 22 de Março de 2000