Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º , art. 4º, caput, inciso II , e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 :
décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º , e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , com as seguintes competências:
divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput , inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;
promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e
preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.
Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2016