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Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º , art. 4º, caput, inciso II , e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 :

I

décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II

quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III

segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV

Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V

Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI

Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII

Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII

Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX

Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X

concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a

Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b

Usina Hidrelétrica de Miranda;

c

Usina Hidrelétrica São Simão;

XI

ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a

fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b

cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c

carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d

cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

Art. 2º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º , e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , com as seguintes competências:

I

divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput , inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;

II

promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III

promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV

selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e

V

preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º

Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2016