Artigo 4º do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.