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Artigo 4º do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 8.893 de 1º de Novembro de 2016