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Artigo 3º do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

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Art. 3º

Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

Art. 3º do Decreto 8.893 de 1º de Novembro de 2016