Artigo 2º do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º , e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , com as seguintes competências:
I
divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput , inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;
II
promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III
promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV
selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e
V
preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.