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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

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Art. 1º

Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º , art. 4º, caput, inciso II , e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 :

I

décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II

quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III

segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV

Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V

Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI

Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII

Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII

Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX

Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X

concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a

Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b

Usina Hidrelétrica de Miranda;

c

Usina Hidrelétrica São Simão;

XI

ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a

fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b

cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c

carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d

cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

Art. 1º, V do Decreto 8.893 de 1º de Novembro de 2016