Artigo 1º, Inciso X, Alínea c do Decreto nº 8.893 de 1º de Novembro de 2016
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º , art. 4º, caput, inciso II , e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 :
I
décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II
quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III
segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V
Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI
Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII
Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII
Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X
concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
a
Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b
Usina Hidrelétrica de Miranda;
c
Usina Hidrelétrica São Simão;
XI
ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
a
fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b
cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c
carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
d
cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.