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Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981, e considerando a imperiosa necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento ao Arquivo Nacional, em função das peculiaridades e vulto de seus serviços, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica incluído o Arquivo Nacional no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º

A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , e conforme tabela anexa;

II

exercer as atribuições de órgão central do Sistema Nacional de Arquivo - SINAR, instituído pelo Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978;

III

elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, se necessário, nos termos do artigo 8º, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981 , a adoção de regras especiais para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça;

VI

elaborar a tabela de preços de seus serviços, para aprovação do Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

Fica instituído no Arquivo Nacional um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN), destinado a centralizar recursos e financiar, atividades do Arquivo Nacional, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 4º

Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):

I

os de origem orçamentária e extraorçamentária;

II

as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

V

as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e

VI

recursos provenientes de receitas diversas. Parágrafo Único - os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1983

Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983