JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983

Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica instituído no Arquivo Nacional um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN), destinado a centralizar recursos e financiar, atividades do Arquivo Nacional, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º do Decreto 88.771 de /1983