JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983

Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , e conforme tabela anexa;

II

exercer as atribuições de órgão central do Sistema Nacional de Arquivo - SINAR, instituído pelo Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978;

III

elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, se necessário, nos termos do artigo 8º, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981 , a adoção de regras especiais para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça;

VI

elaborar a tabela de preços de seus serviços, para aprovação do Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º, IV do Decreto 88.771 de /1983