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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983

Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):

I

os de origem orçamentária e extraorçamentária;

II

as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

V

as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e

VI

recursos provenientes de receitas diversas. Parágrafo Único - os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.

Art. 4º, I do Decreto 88.771 de /1983