Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 88.771 de de 27 de Setembro de 1983
Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):
I
os de origem orçamentária e extraorçamentária;
II
as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV
importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;
V
as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e
VI
recursos provenientes de receitas diversas. Parágrafo Único - os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.