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Decreto nº 8.870 de 26 de Fevereiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Alzemar de Oliveira Chaves a pesquisar quartzo e associados no município de Itambacurí, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de, fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Alzemar de Oliveira Chaves a pesquisar quartzo e associados numa área de trinta e oito hectares e sessenta ares (38,60 Ha), situada no lugar denominado Água Branca, distrito de São Fidelis, município de Itambacuri, marca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quarenta e sete metro (47 m) na direção magnética quatorze graus o trinta minutos sudeste (14º30' SE), sendo os lados adjacentes a este vértice definidos pelos comprimentos e rumos magnéticos respectivos: seiscentos e setenta e um metros e quarenta centímetros (671,40 m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30' SE); quinhentos e setenta cinco metros (575 m), trinta e quatro graus e trinta minutos na deste (34º30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização poderá utilizar-se produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado a artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões solo e, subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa mil réis (390$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.3.1942