Decreto nº 88.541 de de 21 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Ecológica de Jutaí-Solimões, em área de terra que indica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposta no art. 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1983; 162º da lndependência e 95º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Ecológica de Jutaí-Solimões, em terras reservadas para esse fim pelo Estado do Amazonas (Decreto Estadual nº 7.014, de 11 de fevereiro de 1983), entre os Rios Jutaí e Solimões, em área de 288.187.3775 ha (duzentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e sete hectares, trinta e sete ares e setenta e cinco centiares), circunscrita no perímetro de 387.350 m (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta metros), com a seguinte descrição: partindo do ponto P-00, de coordenada geográfica: latitude 03º20’ S e longitude 67º55’ W, situado na margem direita do Rio Solimões, segue a JUSANTE deste Rio na distância de 6.200 m, até o ponto P-01, de coordenada geográfica: latitude 03º17’ S, e longitude 67º55’ W, situado na margem direita do Rio Solimões, deste ponto, segue na distância de 6.600 m, nos limites das terras devolutas estaduais até o ponto P-02, de coordenada geográfica: latitude 03º16’ S e longitude 67º52’ W, segue pelo divisor de águas do Paraná do Jauarizinho e do Igarapé Copatana, na distância de 30.000 m, no limite intermunicipal até o ponto P-03, de coordenada geográfica: latitude 03º01’ S e longitude 67º48’ W, segue nos limites das terras devolutas do Município de Santo Antonio do Içá, na distância de 4.600 m em terras devolutas estaduais até o ponto P-04, de coordenada geográfica: latitude 02º59’ S e longitude de 67º49’ W, situado na margem direita do Rio Solimões, na distância de 1.800 m até o ponto P-05, de coordenada geográfica: latitude 02º58’ S e longitude 67º48’ W, deste ponto segue pelo paralelo do Paraná das Panelas, limite, intermunicipal, com azimute de 90º e distância de 3.750 m, até o ponto P-06, de coordenada geográfica: latitude 02º58’ S e longitude 67º46’ W, deste ponto segue pelo divisor de águas do Rio Solimões, de um afluente sem nome do Igarapé Copatana, limite intermunicipal, até alcançar as cabeceiras do lgarapé Pe. Velho, na distância de 8.400 m, no Ponto P-07, de coordenada geográfica: latitude 02º55’ S e longitude 67º43’ W, segue a JUSANTE pela margem esquerda deste Igarapé, na distância de 17.000 m, até atingir o ponto P-08, de coordenada geográfica: latitude 02º56’ S e longitude 67º36’ W, deste ponto segue a MONTANTE ainda pelo lgarapé Pe. Velho na distância de 68.000 m, até o ponto P-09, de coordenada geográfica: latitude 02º53’ S e longitude 67º17’ W, situado na confluência do Igarapé Pe. Velho com o lgarapé Copatana, segue por um afluente de sua margem direita, até atingir a sua cabeceira na distância de 20.400 m, no ponto P-10, de coordenada geográfica: latitude 02º59’ S e longitude 67º20’ W, deste ponto segue por uma linha seca, com azimute de 02º e distância de 2.000 m, até atingir a cabeceira de um igarapé sem nome, no ponto P-11, de coordenada geográfica: latitude 03º00’ S e longitude 67º20’ W, deste ponto segue a JUSANTE do citado igarapé, na distância de 34.000 m, até o ponto P-12, situado na margem esquerda do Rio Jutaí, de coordenada geográfica: latitude 03º06’ S e longitude 67º12’ W, segue a MONTANTE pela margem esquerda do Rio Jutaí, na distância de 71.400 m, até o ponto P-13 de coordenada geográfica: latitude 03º19’ S e longitude 67º28’ W, deste ponto segue por um braço do Rio Pati até atingir o leito principal do citado Rio, na distância de 6.800 m, no ponto P-14 de coordenada geográfica: latitude 03º18’ S e longitude 67º29’ W, segue a MONTANTE do Rio Pati, na distância de 78.200 m, até atingir o ponto P-15, situado na margem esquerda do mesmo Rio, de coordenada geográfica: latitude 03º28’ S e longitude 67º52’ W, segue por um afluente numa distância de 6.800 m, até atingir o ponto P-16, de coordenada geográfica: latitude 03º25’ S e longitude 67º53’ W, segue por uma linha seca com azimute de 04º, na distância de 2.200 m, até atingir o ponto P-17, de coordenada geográfica: latitude 03º23’ S e longitude 67º52’ W, situado na margem direita do lgarapé Vargem Grande, segue por este lgarapé até a confluência com o Rio Solimões, na distância de 19.000 m, fechando o polígono no ponto P-00, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Deverão ser excluídos, da área descrita no artigo anterior (288.187,3775 ha), os imóveis correspondentes aos Títulos Definitivos, expedidos pelo Governo do Estado do Amazonas, no período de 1 897 a 1 900, no total de 3.902,3775 ha (três mil, novecentos e dois hectares, trinta e sete ares e setenta e cinco centiares), cujos proprietários, denominação, área e localização, respectivamente, encontram-se assim definidos: Cândido de Souza Lobo, Boca do Pati, 1.925,2050, Margem Esquerda Rio Pati; Acrísio Marques de Menezes, Lago Grande, 66,7975, Margem Esquerda lgarapé Capivara; Joaquim Ribeiro Cametá, Boa Vista, 1.910,3750, Margem Esquerda lgarapé Pati.
Art. 3º
A área líquida resultante da exclusão de que trata a artigo 2º é de 284.285,000 ha (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco hectares), com perímetro de 387.350 m (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta metros).
Art. 4º
A administração da Reserva Ecológica de Jutaí-Solimões será executada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Art. 5º
A abertura de estradas, na área da Reserva Ecológica de que trata este Decreto, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo Federal.
Art. 6º
Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos minerais importantes para e economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1983