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Decreto nº 88.323 de de 23 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea " b ", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

A designação a que se refere este artigo recairá no Secretário-Geral do Ministério da Fazenda ou no Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extra-orçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.

Art. 3º

Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1983

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