JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 88.323 de de 23 de Maio de 1983

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.

Art. 3º do Decreto 88.323 de /1983