Artigo 1º do Decreto nº 88.323 de de 23 de Maio de 1983
Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea " b ", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
A designação a que se refere este artigo recairá no Secretário-Geral do Ministério da Fazenda ou no Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.