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Artigo 2º do Decreto nº 88.323 de de 23 de Maio de 1983

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

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Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extra-orçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.