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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.323 de de 23 de Maio de 1983

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

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Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea " b ", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

A designação a que se refere este artigo recairá no Secretário-Geral do Ministério da Fazenda ou no Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.323 de /1983