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Decreto nº 87.788 de de 10 de Novembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Outras "Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17-de outubro de 1973 , com as alterações posteriores, a categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Código NM-1047 ou LT-NM-1047.

Parágrafo único

A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível médio, de natureza especializada, envolvendo orientação e execução qualificada, sob supervisão, relativas à inspeção de produtos de origem animal, nos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, na indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus derivados, sob os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos.

Art. 2º

As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexa deste decreto.

Art. 3º

O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos certificado de conclusão do ciclo colegial de 2º grau ou equivalente.

Art. 4º

Os integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º

Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 , o Ministério da Agricultura, através do setor competente, fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à elaboração das especificações de classe da categoria ora criada.

Art. 6º

Na aplicação do disposto neste decrete serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973 , com as modificações introduzidas na legislação posterior.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1982