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Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981 , poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º

O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.

Art. 3º

No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá: I, mencionar sua qualificação pessoal; II, declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

a

que não é proprietário rural nem urbano;

b

que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

c

que a tornou produtiva com o seu trabalho;

d

que nela tem sua morada;

III

individualizar o imóvel, mencionando:

a

localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

b

área aproximada, em hectares;

c

dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

d

vias de acesso;

e

atividade rural desenvolvida.

IV

pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único

Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Art. 4º

O órgão que receber o pedido deverá:

I

verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;

II

em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;

III

expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.

Parágrafo único

Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Angelo Amaury Stabile Mário David Andreazza Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1982

Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982