Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981 , poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.
No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá: I, mencionar sua qualificação pessoal; II, declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;
pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;
expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.
Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Angelo Amaury Stabile Mário David Andreazza Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1982