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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

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Art. 3º

No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá: I, mencionar sua qualificação pessoal; II, declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

a

que não é proprietário rural nem urbano;

b

que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

c

que a tornou produtiva com o seu trabalho;

d

que nela tem sua morada;

III

individualizar o imóvel, mencionando:

a

localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

b

área aproximada, em hectares;

c

dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

d

vias de acesso;

e

atividade rural desenvolvida.

IV

pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único

Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.