Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão que receber o pedido deverá:
I
verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
II
em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;
III
expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único
Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.