Artigo 3º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 87.620 de de 21 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá: I, mencionar sua qualificação pessoal; II, declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
a
que não é proprietário rural nem urbano;
b
que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;
c
que a tornou produtiva com o seu trabalho;
d
que nela tem sua morada;
III
individualizar o imóvel, mencionando:
a
localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;
b
área aproximada, em hectares;
c
dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
d
vias de acesso;
e
atividade rural desenvolvida.
IV
pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único
Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.