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    Decreto nº 87.249 de 7 de Junho de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o previsto nos artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília-DF, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 1º

    O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), instituído pelo Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971 , tem a finalidade de planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.

    § 1º

    Para efeito deste Decreto, as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos são as que envolvem as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vidas e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

    § 2º

    A prevenção de acidentes aeronáuticos é responsabilidade de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem como com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica em território brasileiro.

    Art. 2º

    O Órgão Central do SIPAER é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), que tem sua constituição e competência definidas em Regulamento próprio.

    Art. 3º

    Ao CENIPA compete: 1 - a orientação normativa do Sistema; 2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade sistêmica, através da análise dos relatórios e outros dados elaborados e encaminhados pelos Elos do Sistema; 3 - o controle da atividade sistêmica dos órgãos e elementos executivos, diretamente ou através da participação nas inspeções realizadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica; 4 - o provimento aos Elos do Sistema, pertencentes à estrutura do Ministério da Aeronáutica, direta ou indiretamente, dos itens específicos necessários ao desempenho de sua atividade sistêmica; 5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimento e Orçamentos-Programa Anuais, com base no levantamento dos recursos necessários ao desempenho das atividades do Sistema, no que for de sua competência, inclusive os necessários às indenizações a terceiros decorrentes de acidentes aeronáuticos com aeronaves do Ministério da Aeronáutica; 6 - a busca permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica da atividade aérea; 7 - a elaboração, a atualização e a distribuição das Normas do Sistema; e 8 - a formação de pessoal para o exercício da atividade sistêmica.

    Art. 4º

    Os Órgãos e os elementos executivos, Elos do Sistema, estão localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as necessidades de realização da atividade sistêmica, e têm sua constituição estabelecida nos Regulamentos e Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem.

    Parágrafo único

    São, também, considerados Elos do SIPAER os órgãos ou elementos executivos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Sua constituição é estabelecida por normas internas das Entidades a que pertencerem.

    Art. 5º

    Aos Elos do SIPAER compete: 1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo CENIPA; 2 - a elaboração e o encaminhamento ao CENIPA dos relatórios e outros documentos relativos ao desempenho da atividade, aos resultados obtidos, ao material empregado e aos demais assuntos pertinentes ao Sistema; 3 - a remessa, para apreciação do CENIPA, de sugestões que visem o aperfeiçoamento do Sistema; e 4 - quando localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o fornecimento ao CENIPA dos dados necessários ao planejamento e à elaboração das propostas orçamentárias, com base nos recursos indispensáveis ao desempenho da atividade sistêmica.

    Art. 6º

    Fica instituído, sob a direção e a coordenação do CENIPA, o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos com a finalidade de reunir representantes de Entidades nacionais interessadas no conhecimento e no desenvolvimento da segurança de vôo.

    Art. 7º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971 , o Decreto nº 70.050, de 25 de janeiro de 1972 , e as demais disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1982