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Artigo 3º do Decreto nº 87.249 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao CENIPA compete: 1 - a orientação normativa do Sistema; 2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade sistêmica, através da análise dos relatórios e outros dados elaborados e encaminhados pelos Elos do Sistema; 3 - o controle da atividade sistêmica dos órgãos e elementos executivos, diretamente ou através da participação nas inspeções realizadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica; 4 - o provimento aos Elos do Sistema, pertencentes à estrutura do Ministério da Aeronáutica, direta ou indiretamente, dos itens específicos necessários ao desempenho de sua atividade sistêmica; 5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimento e Orçamentos-Programa Anuais, com base no levantamento dos recursos necessários ao desempenho das atividades do Sistema, no que for de sua competência, inclusive os necessários às indenizações a terceiros decorrentes de acidentes aeronáuticos com aeronaves do Ministério da Aeronáutica; 6 - a busca permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica da atividade aérea; 7 - a elaboração, a atualização e a distribuição das Normas do Sistema; e 8 - a formação de pessoal para o exercício da atividade sistêmica.

Art. 3º do Decreto 87.249 /1982