Artigo 5º do Decreto nº 87.249 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos Elos do SIPAER compete: 1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo CENIPA; 2 - a elaboração e o encaminhamento ao CENIPA dos relatórios e outros documentos relativos ao desempenho da atividade, aos resultados obtidos, ao material empregado e aos demais assuntos pertinentes ao Sistema; 3 - a remessa, para apreciação do CENIPA, de sugestões que visem o aperfeiçoamento do Sistema; e 4 - quando localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o fornecimento ao CENIPA dos dados necessários ao planejamento e à elaboração das propostas orçamentárias, com base nos recursos indispensáveis ao desempenho da atividade sistêmica.