Decreto nº 86.997 de de 08 de Março de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, a que se referem os Decretos nº 85.707, de 10 de fevereiro de 1981, e nº 86.292, de 11 de agosto de 1981, concluído entre o Brasil e o Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e; CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo máximo e improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores; CONSIDERANDO que, consoante o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.707, de 10 de fevereiro de 1981 , modificado pelo Decreto nº 86.292, de 11 de agosto de 1981 , os Governos do Brasil e do Peru estabeleceram que, a partir de janeiro de 1982, regerão as concessões e normas contidas no Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores; CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 31 de dezembro de 1981, Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, pelo qual se prorrogaram, até 30 de abril de 1983, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do respectivo anexo; CONSIDERANDO que o referido Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas às cláusulas e dispositivos estabelecidos no referido Protocolo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no Protocolo anexo ao presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações provenientes do Peru, os gravames e as condições estipuladas no anexo do Decreto nº 86.292, de 11 de agosto de 1981 , as quais ficam substituídas pelo disposto no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do presente Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1982 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº 12)