Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas às cláusulas e dispositivos estabelecidos no referido Protocolo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no Protocolo anexo ao presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito por ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 16 de maio de 1981, nos seguintes termos:
PRIMEIRO - Prorrogar o Acordo de alcance parcial nº 12, subscrito entre ambos países, até 30 de abril de 1983.
SEGUNDO - Substituir o Anexo que contém os produtos e as preferências pactuadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros e da Resolução 433 do Comitê pelos Anexos I e lI, acrescentados ao presente Protocolo com suas respectivas notas.
TERCEIRO - A partir de 1º de janeiro de 1982, os países signatários aplicarão aos produtos negociados constantes dos Anexos do presente Protocolo as preferências vigentes entre ambos países em 31 de dezembro de 1980, caso sejam mais favoráveis que as registradas nos mencionados Anexos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente validos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alfredo Teixeira Valladão
Pelo Governo da República do Peru:
Luis Macchiavello Amorós
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