Decreto nº 8.653 de 28 de Janeiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º -B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º
São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º :
I
planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;
II
propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;
III
realizar perícias e emitir pareceres e laudos;
IV
organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;
V
planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;
VI
planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;
VII
planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;
VIII
analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;
IX
atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;
X
analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;
XI
analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e
XII
exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 3º
São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :
I
realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
II
exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4º
São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:
I
atender o público;
II
assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
III
executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
IV
executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;
V
elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VI
elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;
VII
avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;
VIII
participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IX
atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
X
gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XI
operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XII
executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIII
subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIV
atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
XV
executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVI
atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016