Artigo 4º, Inciso XV do Decreto nº 8.653 de 28 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:
I
atender o público;
II
assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
III
executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
IV
executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;
V
elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VI
elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;
VII
avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;
VIII
participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IX
atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
X
gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XI
operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XII
executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIII
subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIV
atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
XV
executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVI
atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.