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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 8.653 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 4º

São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:

I

atender o público;

II

assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;

III

executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

IV

executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

V

elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

VI

elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;

VII

avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

VIII

participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;

IX

atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;

X

gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;

XI

operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;

XII

executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;

XIII

subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;

XIV

atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;

XV

executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e

XVI

atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.