Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.

Parágrafo único

Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.

Art. 2º

O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.

§ 1º

Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.

§ 2º

O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.

§ 3º

A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.

§ 4º

O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 94.318, de 11 de maio de 1987 .


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991