Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991