Artigo 1º do Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991
Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único
Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.