Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991
Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§ 1º
Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2º
O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3º
A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4º
O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.