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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991

Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

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Art. 2º

O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.

§ 1º

Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.

§ 2º

O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.

§ 3º

A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.

§ 4º

O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.

Art. 2º, §2º do Decreto 86 /1991