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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86 de 15 de Abril de 1991

Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

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Art. 1º

Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.

Parágrafo único

Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 86 /1991