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Decreto nº 85.950 de 29 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.310, de 31 de outubro de 1980, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 3º

Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º

Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1981

Anexo

Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 30/04/1981, pág. 7777.

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