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Artigo 2º do Decreto nº 85.950 de 29 de Abril de 1981

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

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Art. 2º

Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 2º do Decreto 85.950 /1981