Artigo 2º do Decreto nº 85.950 de 29 de Abril de 1981
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.