Artigo 4º do Decreto nº 85.950 de 29 de Abril de 1981
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.