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Artigo 4º do Decreto nº 85.950 de 29 de Abril de 1981

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Anexo

Texto

Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 30/04/1981, pág. 7777.