Decreto nº 85.803 de de 10 de Março de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-los a uma nova etapa de integração econômica; CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980; CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada a 11 e 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia dezenove de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 3981, as negociações entre os referidos países relativamente às Listas Nacionais que se outorgam mutuamente e às Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil, a Argentina, o Chile e o México outorgam ao Paraguai e ao Uruguai; CONSIDERANDO que o referido Acordo deve vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC; DECReTA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Nos termos dos artigos 1º e 2º do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , publicado no Diário oficial de 26 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originarias da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquela Lista.

Art. 2º

Nos termos do artigo 3º do Acordo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e ao Uruguai e que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquelas Listas.

Art. 3º

O tratamento estabelecido nos artigos 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º

Nos termos do artigo 4º do Acordo em anexo ao presente Decreto, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1981 uma concessão temporária na Lista Nacional do Brasil e cinco concessões temporárias na Lista de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 84.591, de 25 de março de 1980 , publicado no Diário Oficial de 27 de março de 1980.

Art. 5º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 6º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1984 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA pROSSEGUIr nEgOCIAçõES

Anexo

Os Plenipotenciários da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Chile, Estados Unidos Mexicanos, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o seguinte acordo de alcance parcial conforme ao disposto no último parágrafo do artigo sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação:

Art . 1º - O presente Acordo tem como finalidade prosseguir as negociações, até 31 de dezembro de 1981, encaminhadas a incorporar as concessões outorgadas em suas respectivas listas nacionais e de vantagens não-extensivas ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980. Estas negociações ajustar-se-ão às disposições previstas na Resolução 1 do Conselho de Ministros e àquelas constantes das notas reversais trocadas entre estes países em 12 de agosto de 1980, e comunicadas às demais Partes Contratantes através do Comitê Executivo Permanente.

Art . 2º - As concessões registradas nas respectivas listas nacionais da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai, constantes em Anexo ao presente Acordo, continuarão em vigor até a finalização das negociações assinaladas no artigo 1º, beneficiando exclusivamente as importações originárias dos referidos países.

Art . 3º - As listas de vantagens não-extensivas outorgadas em favor do Paraguai e do Uruguai se renegociarão também no prazo previsto no artigo 1º. As concessões registradas nessas listas, constantes em Anexos ao presente Acordo, manter-se-ão em vigor até a finalização das mencionadas renegociações.

Art . 4º - As negociações pactuadas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, com a indicação de um prazo determinado, ficarão prorrogadas até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º.

Art . 5º - Para os efeitos previstos no artigo quatorze da Resolução 1 do Conselho de Ministros, e até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º, continuarão aplicando-se às concessões registradas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, as disposições em vigor na Associação na data do presente Acordo, em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não tarifárias, origem e preservação de margens de preferência.

A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1980, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos García Martinez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Andrés Concha Rodríguez

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martínez Le Clainche

Pelo Governo da República do Paraguai:

Brígido Rodríguez Báez,

O Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Donamarí Ilarraz