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Artigo 5º do Decreto nº 85.803 de de 10 de Março de 1981

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º do Decreto 85.803 de de 10 de Março de 1981