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Artigo 6º do Decreto nº 85.803 de de 10 de Março de 1981

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

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Art. 6º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Chile, Estados Unidos Mexicanos, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o seguinte acordo de alcance parcial conforme ao disposto no último parágrafo do artigo sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação: Art . 1º - O presente Acordo tem como finalidade prosseguir as negociações, até 31 de dezembro de 1981, encaminhadas a incorporar as concessões outorgadas em suas respectivas listas nacionais e de vantagens não-extensivas ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980. Estas negociações ajustar-se-ão às disposições previstas na Resolução 1 do Conselho de Ministros e àquelas constantes das notas reversais trocadas entre estes países em 12 de agosto de 1980, e comunicadas às demais Partes Contratantes através do Comitê Executivo Permanente. Art . 2º - As concessões registradas nas respectivas listas nacionais da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai, constantes em Anexo ao presente Acordo, continuarão em vigor até a finalização das negociações assinaladas no artigo 1º, beneficiando exclusivamente as importações originárias dos referidos países. Art . 3º - As listas de vantagens não-extensivas outorgadas em favor do Paraguai e do Uruguai se renegociarão também no prazo previsto no artigo 1º. As concessões registradas nessas listas, constantes em Anexos ao presente Acordo, manter-se-ão em vigor até a finalização das mencionadas renegociações. Art . 4º - As negociações pactuadas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, com a indicação de um prazo determinado, ficarão prorrogadas até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º. Art . 5º - Para os efeitos previstos no artigo quatorze da Resolução 1 do Conselho de Ministros, e até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º, continuarão aplicando-se às concessões registradas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, as disposições em vigor na Associação na data do presente Acordo, em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não tarifárias, origem e preservação de margens de preferência. A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1980, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos García Martinez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Cláudio Pereira Cardoso Pelo Governo da República do Chile: Andrés Concha Rodríguez Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto Martínez Le Clainche Pelo Governo da República do Paraguai: Brígido Rodríguez Báez, O Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Donamarí Ilarraz