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Artigo 1º do Decreto nº 85.803 de de 10 de Março de 1981

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

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Art. 1º

Nos termos dos artigos 1º e 2º do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , publicado no Diário oficial de 26 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originarias da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquela Lista.

Art. 1º do Decreto 85.803 de de 10 de Março de 1981