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Artigo 2º do Decreto nº 85.803 de de 10 de Março de 1981

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações acerca da revisão das Listas Nacionais que se outorgam reciprocamente o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Paraguai e Uruguai, e das Listas de Vantagens Não-Extensivas do Brasil, da Argentina, do Chile e do México outorgadas ao Paraguai e ao Uruguai, concluído entre os referidos países.

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Art. 2º

Nos termos do artigo 3º do Acordo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e ao Uruguai e que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquelas Listas.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Chile, Estados Unidos Mexicanos, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o seguinte acordo de alcance parcial conforme ao disposto no último parágrafo do artigo sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação: Art . 1º - O presente Acordo tem como finalidade prosseguir as negociações, até 31 de dezembro de 1981, encaminhadas a incorporar as concessões outorgadas em suas respectivas listas nacionais e de vantagens não-extensivas ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980. Estas negociações ajustar-se-ão às disposições previstas na Resolução 1 do Conselho de Ministros e àquelas constantes das notas reversais trocadas entre estes países em 12 de agosto de 1980, e comunicadas às demais Partes Contratantes através do Comitê Executivo Permanente. Art . 2º - As concessões registradas nas respectivas listas nacionais da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai, constantes em Anexo ao presente Acordo, continuarão em vigor até a finalização das negociações assinaladas no artigo 1º, beneficiando exclusivamente as importações originárias dos referidos países. Art . 3º - As listas de vantagens não-extensivas outorgadas em favor do Paraguai e do Uruguai se renegociarão também no prazo previsto no artigo 1º. As concessões registradas nessas listas, constantes em Anexos ao presente Acordo, manter-se-ão em vigor até a finalização das mencionadas renegociações. Art . 4º - As negociações pactuadas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, com a indicação de um prazo determinado, ficarão prorrogadas até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º. Art . 5º - Para os efeitos previstos no artigo quatorze da Resolução 1 do Conselho de Ministros, e até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º, continuarão aplicando-se às concessões registradas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, as disposições em vigor na Associação na data do presente Acordo, em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não tarifárias, origem e preservação de margens de preferência. A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1980, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos García Martinez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Cláudio Pereira Cardoso Pelo Governo da República do Chile: Andrés Concha Rodríguez Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto Martínez Le Clainche Pelo Governo da República do Paraguai: Brígido Rodríguez Báez, O Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Donamarí Ilarraz