Art. 2º
Nos termos do artigo 3º do Acordo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e ao Uruguai e que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquelas Listas.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Chile, Estados Unidos Mexicanos, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o seguinte acordo de alcance parcial conforme ao disposto no último parágrafo do artigo sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação:
Art . 1º - O presente Acordo tem como finalidade prosseguir as negociações, até 31 de dezembro de 1981, encaminhadas a incorporar as concessões outorgadas em suas respectivas listas nacionais e de vantagens não-extensivas ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980. Estas negociações ajustar-se-ão às disposições previstas na Resolução 1 do Conselho de Ministros e àquelas constantes das notas reversais trocadas entre estes países em 12 de agosto de 1980, e comunicadas às demais Partes Contratantes através do Comitê Executivo Permanente.
Art . 2º - As concessões registradas nas respectivas listas nacionais da Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai, constantes em Anexo ao presente Acordo, continuarão em vigor até a finalização das negociações assinaladas no artigo 1º, beneficiando exclusivamente as importações originárias dos referidos países.
Art . 3º - As listas de vantagens não-extensivas outorgadas em favor do Paraguai e do Uruguai se renegociarão também no prazo previsto no artigo 1º. As concessões registradas nessas listas, constantes em Anexos ao presente Acordo, manter-se-ão em vigor até a finalização das mencionadas renegociações.
Art . 4º - As negociações pactuadas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, com a indicação de um prazo determinado, ficarão prorrogadas até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º.
Art . 5º - Para os efeitos previstos no artigo quatorze da Resolução 1 do Conselho de Ministros, e até a finalização das negociações a que faz referência o artigo 1º, continuarão aplicando-se às concessões registradas nas listas nacionais e nas listas de vantagens não-extensivas, as disposições em vigor na Associação na data do presente Acordo, em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não tarifárias, origem e preservação de margens de preferência.
A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1980, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo da República do Chile:
Andrés Concha Rodríguez
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martínez Le Clainche
Pelo Governo da República do Paraguai:
Brígido Rodríguez Báez,
O Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz