JurisHand AI Logo

Decreto nº 8.540 de 9 de Outubro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos art. 58 , art. 65 , art. 78, caput, inciso XII , e art. 79, caput , inciso I, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Parágrafo único

A avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 3º

A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.

Art. 4º

Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I

analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II

manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III

analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV

implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V

reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, relatório de despesas e de redução de gastos, por Unidade Administrativa de Serviços Gerais, até 15 de janeiro de 2016, nos termos de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6º

Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem , quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.

§ 1º

Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I

aos Ministros de Estado;

II

aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III

ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV

aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

V

aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;

VI

aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e

VII

em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

§ 2º

Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I

para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II

para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);

III

para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV

para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º

Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.

Art. 7º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação do disposto no art. 6º em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2015

Anexo

ANEXO

BENS E SERVIÇOS

I - locação de imóveis;

II - apoio administrativo, técnico e operacional;

III - locação de máquinas e equipamentos;

IV - locação de veículos;

V - aquisição de veículos;

VI - manutenção e conservação de veículos;

VII - locações de mão de obra e terceirização;

VIII - serviços de consultoria;

IX - serviços de cópia e reprodução de documentos;

X - serviços de limpeza e conservação;

XI - serviços de telecomunicações;

XII - vigilância ostensiva; e

XIII - aquisição de passagens.